AIJE nº 707-40.2012.6.03.0006
D E C I S Ã O
Trata-se de representação eleitoral para abertura de investigação judicial
eleitoral com base no Art. 73, § 12, da Lei Federal nº 9.504/1997 - Lei das
Eleições c/c o Art. 22 e Art. 24, da Lei Complementar nº 64/1994, Art. 220,
caput e Art. 237, § 2º, do Código Eleitoral Brasileiro e Art. 23, Inc. II, da
Resolução TSE nº 23.367, que em síntese, pedem liminarmente concessão de medida
judicial inaudita altera pars para suspender, com efeito de embargos à
diplomação, a eficácia do resultado das eleições municipais para os cargos
majoritários de 2012, Município de Santana, Estado do Amapá. E, ao final pedem
que este Juízo, no julgamento do mérito, reconheça o desvio e abuso de poder e
de autoridade, bem como o uso indevido dos veículos e meios de comunicação
social para que seja anulada judicialmente as eleições municipais majoritárias,
determinando que outra seja realizada no prazo do Art. 212, § 1º, do Código
Eleitoral e/ou outro prazo razoável que a Justiça Eleitoral entender suficiente
e necessário para a realização de outra eleição. Pedindo ainda, como
consequencia dos abusos cometidos, a cassação do registro e/ou diploma dos
candidatos investigados, bem como a declaração de inelegibilidade e multa
contra todos os investigados.
Para subsidiar suas pretensões, os investigantes acostam com a inicial, os
seguintes documentos: Procurações outorgadas - fls...; Dados dos candidatos
envolvidos - fls....;Cópia do pedido de busca e apreensão em dinheiro. -
fls......; Cópia do pedido inominado - fls....; Diversas publicações nas redes
sociais com propaganda negativa em desfavor na candidata dos investigantes
-fls......; Mídia em DVD com a reportagem da operação policial no
estabelecimento denominado motel A2, em Santana e imagens do circuito de
segurança interna daquele estabelecimento e outros conteúdos relacionados -
fls....; Pesquisa eleitoral registrada neste Juízo - fls....; Pesquisa de
opinião pública - fls....; Portaria do Ministério da Justiça sobre
procedimentos de busca e apreensão a serem realizados pela Policia Federal -
fls....; Imagens e documentos que envolvem os investigados - fls....;
Os autos vieram conclusos para despacho inicial.
Pois bem, antes de apreciar o pedido liminar formalizado pelos investigantes,
verifico que a petição inicial preenche os requisitos do Art. 282 e 283, do
Código de Processo Civil e com fundamento no Art. 24, da Lei Complementar nº
64/1990, conheço e recebo do pedido e determino a instauração e processamento
da ação de investigação judicial eleitoral em desfavor dos investigados, que
seguirá rigorosamente o rito processual do Art. 22, da Lei Complementar nº
64/1990.
Por conseguinte, passo a analise do pedido liminar requerido na inicial.
Vejamos.
Os investigantes pedem com base no Art. 22, Inc. I, alínea "b" , da
Lei Complementar nº 64/1990 e Art. 23, II, da Resolução TSE nº 23.367, que este
Juízo, em "cognição sumária" , suspenda, com efeito de embargos à
diplomação, a eficácia do ato que proclamou o resultado das eleições
majoritárias ocorridas no último dia 07 de outubro de 2012, onde foram
proclamados eleitos para os cargos majoritários, os Srs. Robson Santana Rocha
Freires e Roselina Araujo Correa, candidatos a prefeito e vice-prefeito
municipal, respectivamente, ante os abusos cometidos por eles e demais
investigados que, em síntese, causaram desequilíbrio no resultado das eleições
em detrimento da normalidade e legitimidade do pleito eleitoral com graves
prejuízos eleitorais para a sua candidata Marcivânia do Socorro da Rocha Flexa.
Pois bem, antes de analisar o pedido liminar, destaco e registro o
posicionamento da doutrina e da jurisprudência eleitoral contemporânea, quanto
aos atos e abusos ilegais praticados e cometidos diretamente ou indiretamente
por candidatos e não candidatos dentro do micro processo eleitoral, capazes de
alterar e influenciar o resultado das eleições.
Segundo o mestre de direito eleitoral Djama Pinto, verbis:
"..A finalidade do Direito é assegurar a paz na sociedade. Sua vocação
natural é para ser observado espontaneamente por todos nós. Quando há excesso
de rebeldia na sociedade, em relação ao cumprimento de suas normas, é porque,
em sua produção, não foi bem avaliado o querer da população ou porque a
sociedade barbarizou-se em consequência da permanente omissão na aplicação das
sanções previstas para os infratores da ordem jurídica. Nesse ambiente, ninguém
mais percebe a utilidade do Direito pela falta de alcance para sua finalidade e
de motivação para cumpri-lo. A lei do mais forte retoma assim sua eficácia na
sociedade, que passa a viver num clima de profunda insegurança.
A grande missão do Direito Eleitoral é assegurar o acesso ao poder sem traumas,
sem fraude, preservando-se a vontade livre dos cidadãos na indicação de seus
representantes. Tem ele, como se vê, um papel fundamental na democracia:
regular a alternância dos governantes no poder, disciplinando o exercício da
soberania popular para escolha dos responsáveis pela condução do destino do
povo.
Para que o Direito Eleitoral possa cumprir bem seu extraordinário papel, seu
aplicador deve manter viva a ideia da necessidade da prevalência do interesse
superior da nação de sempre dispor de regras claras, que assegurem confiança no
processo eletivo, visando à realização de eleições limpas, com a preservação da
igualdade entre os postulantes ao mandato em disputa. Precisa, enfim, ter em
mente seu operador que o interesse coletivo deve pairar sempre acima do
interesse particular e específico de qualquer candidato.
A maioria dos candidatos que almejam mandato eletivo, em princípio, tem como
objetivo imediato conquistá-lo a qualquer custo. A perspectiva da sanção
ajuda-lhes a recobrar a serenidade. A ambição desenfreada, porém, torna cego o
postulante, levando-o à utilização, muitas vezes, de ações inaceitáveis para
alcançar o poder político. Comprovada a ilicitude de sua conduta, cabe, então
ao Direito Eleitoral contê-lo, retirando-o da disputa por inobservância das
regras que a disciplinam.
É preciso que fique bem sedimentado, na sociedade, a ideia de que o processo
eleitoral é a seiva que revitaliza o Estado democrático. Todos têm o dever de
zelar por sua regularidade, retirando dele tudo o que possa contaminá-lo ou
levá-lo ao descrédito. A prosperidade, na democracia, tem como base a lisura e
a confiabilidade no processo eletivo. Se a corrupção, o abuso, a fraude nele
forem tolerados, definitivamente, o povo, que consente, será pobre.
É necessário que a aplicação do Direito Eleitoral propicie confiança e
tranquilidade ao cidadão titular do poder, responsável por sua delegação
através do voto. O Direito vigente deve responder a todos os anseios da
sociedade. A preservação da lisura nas eleições deve ser seu objetivo
fundamental. Deve dispor, paralelamente, de mecanismos eficientes para retirar,
inclusive da Magistratura, do Ministério Público, aqueles que comprometem a
credibilidade das instituições que representam. O Judiciário altivo e confiável
representa um permanente desestímulo a quem busca sempre a ruptura institucional
para ter acesso ao poder.
Na respeitabilidade da Justiça, na confiança de sua atuação isenta, situa-se
uma força invisível que age na sociedade, levando os cidadãos a um crescente
apreço e respeito pela ordem jurídica, desestimulando, outrossim, suas elites
de aventuras ousadas pela conquista do poder..."
Portanto, toda atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Publico, dos
Partidos Políticos e Candidatos, inclusive eleitor, deve pautar-se na
preservação da lisura das eleições como fator principal e preponderante de suas
missões constitucionais.
Nesse sentido, a preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de
todos os candidatos perante a lei eleitoral e na propaganda política eleitoral
ensejam a observância ética e jurídica deste princípio básico do Direito
Eleitoral.
Pois as eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil da
proliferação de crimes e de qualquer tipo de abuso e desvio de poder atingem
diretamente a soberania popular tutelada no Art. 1º, parágrafo único, da
Constituição Federal, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"
.
Registro que no âmbito do Direito Eleitoral, o princípio da lisura das eleições
está diretamente tratado no Art. 23, da Lei das Inelegibilidades (Lei
Complementar nº 64, de 19 de maio de 1990):
" O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções, e das provas produzidas,
atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral
"
A norma ainda indica uma regra de interpretação pelos tribunais e juízes
eleitorais, pois, na tutela da integridade das eleições, as provas indiciárias
servem como base de fundamentação de uma decisão judicial, desde que
concatenadas em elos de interligação para formação de um suporte razoável de
convicção e fundamentação. No entanto, a produção de indícios não coloca o juiz
equidistante da realidade democrática das eleições, na medida em que poderá,
inclusive, de ofício, produzir as provas que julgar necessárias à elucidação do
abuso e desvio de poder e de autoridade e abuso do poder econômico, político,
captação ilícita de sufrágio e fraude. Pois, a garantia da lisura das eleições
nutre-se de especial sentido de proteção aos direitos fundamentais da cidadania
(cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-constitucional nos Art.
1º, Inc. II, e Art. 14, § 9º, da Lei Fundamental.
Nesse sentido, no presente caso, em analise de cognição sumária, não discuto a
legalidade ou justiça do ato que levou a autoridade policial, ora investigada,
a promover a execução de um mandado judicial de busca e apreensão em horário
vedado pela lei e pelo próprio ato judicial que autorizou a busca, mas a
oportunidade em que foi adotado e os reflexos que causaram no cumprimento da
referida diligência policial com forte esquema de segurança e da não
observância das regras e procedimentos para cumprimento de mandado de busca e
apreensão, o que denota o desvio de finalidade do ato praticado para fins de
causar, a "prima face" , fato negativo social contra a candidatura de
Marcivânia do Socorro da Rocha Flexa ao cargo de prefeita municipal, evento
esse que passou a ser explorado de forma intensa e contínua nas redes sociais e
nos meios de comunicação social contra ela, conforme verifico e constato ao
promover juízo de valor nas provas anexadas com a inicial, vez que apontam sem
qualquer sombra de dúvida, o uso indevido e o abuso dos meios de comunicação
social para atingir e ofender a honra e a dignidade da referida candidata com o
propósito de desequilibrar sua disputa no pleito eleitoral.
Registro que no dia 06 de outubro de 2012, véspera das eleições, quando
analisei o pedido inominado formalizado pelos investigantes - fls....,
reconheci de plano a gravidade da situação apresentada que poderia causar
desequilíbrio nas eleições em Santana, pois era corriqueira a noticia na cidade
e nas redes sociais de comunicação, chegando até mesmo ao meu conhecimento de
que a candidata Marcivânia do Socorro da Rocha Flexa e o atual prefeito
municipal haviam sido presos na noite do dia 05 de outubro do corrente ano, com
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) dentro de um motel, nesta cidade, tanto
que ao despachar aquela petição, determinei à Superintendência da Polícia
Federal que publicasse, urgentemente, nota na imprensa local, esclarecendo à
sociedade sobre a operação envolvendo a referida candidata, não havendo notícia
naqueles autos sobre o cumprimento da respectiva decisão, o que demonstra, ao
meu juízo, o descaso daquela autoridade com os preceitos e determinações
judiciais, cuja responsabilidade, deverá ser apurada em ação própria.
Destaco, também, que, analisando a pesquisa de opinião publica subscrita pela
Empresa Ecos Serviços Ltda., registrada no Conselho Regional de Estatística da
1ª Região, sob o N. º 66/2008, acostada aos autos às fls...., verifico que
16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) dos entrevistados mudaram de opinião
e voto em decorrência daquela operação policial, o que demonstra o
desequilíbrio eleitoral causado junto ao eleitorado santanense por aquela
inoportuna diligência policial, que parece ter sido utilizada em detrimento da
normalidade e legitimidade das eleições.
É inegável que qualquer desvio e abuso de poder pode influenciar decisivamente
na intenção dos eleitores. De regra, tais condutas configuram-se, em ilícitos
eleitorais, o que sujeita o responsável a variadas sanções, entre elas a
decretação de sua inelegibilidade. Assim, para qualificar uma conduta como
abusiva, é necessário, primeiramente, concluir que ela é apta a desequilibrar a
disputa eleitoral. A esse respeito, vale mencionar a alteração do Art. 22, XVI,
da Lei Complementar nº 64/1990, implementado pela Lei Complementar nº 135/2010
- Lei da Ficha Limpa. Segundo a redação desse dispositivo, "PARA A
CONFIGURAÇÃO DO ATO ABUSIVO, NÃO SERÁ CONSIDERADA A POTENCIALIDADE DE O FATO
ALTERAR O RESULTADO DA ELEIÇÃO, MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O
CARACTERIZAM" , critério esse que, ao nosso ver, passa necessariamente
pela verificação da potencialidade da conduta em desequilibrar o pleito, o que
não se confunde, ressalto, com a potencialidade de influir no resultado da
eleição.
No presente caso, tenho por impertinentes as justificativas apresentadas pelo
Superintendente da Policia Federal no Of. nº 66/2012 - GAB/SR/AP, recebido por
esse juízo, em 09.10.2012, pois a efetivação do referido ato impugnado em
momento tão relevante do processo eleitoral, menos de 48 horas antes da
eleição, poderia ter sido realizado pelo menos de acordo como ordenado pelo MM
Juiz Eleitoral Auxiliar, que deferiu as buscas e, sobretudo, com as cautelas
necessárias e sem qualquer repercussão negativa contra qualquer candidato, como
aconteceu com a candidata dos investigantes.
Verifico, também, que o fato social negativo apontado pelos investigantes, como
instrumento que desencadeou o desequilíbrio eleitoral de sua candidata (operação
policial), foi intensamente utilizado nos meios de comunicação social e na rede
mundial de computadores, citando, por exemplo, as publicações realizadas pelo
investigado Francisco Freires, chefe de gabinete da ALAP, demonstrando
interesse em causar o evento danoso à candidata Marcivânia. Observo, também,
que os investigantes trouxeram, com a inicial, fotografia tirada no dia
05.10.2012, do veiculo de placa NEV 3652, registrado em nome de Josevaldo
Araujo Nascimento, ora investigado - fls..., onde aparece no painel do referido
veiculo, o mesmo panfleto negativo acostado nos autos do pedido inominado
protocolizado no dia 06.10.2012, dando a entender que o referido investigado,
antes da operação policial, já estava de posse de panfleto negativo relacionado
com aquela diligencia.
Não posso deixar de levar em consideração que a TV/AMAPÁ - Canal 06, filiada da
REDE GLOBO DE TELEVISÃO, cuja reportagem foi acostada aos autos, às fls..., deu
ampla divulgação e credibilidade àquela operação policial no dia seguinte
(06.10.2012 às 12h00min), sem, contudo, desmentir e/ou esclarecer a sociedade
em geral sobre os fatos negativos que estavam postos em outros meios de
comunicação, como nas redes sociais, pois ao menos em busca da verdade, poderia
ter entrevistado alguém da coligação investigante e até mesmo a candidata
envolvida para ouvir outra versão dos fatos que noticiou naquele dia.
Por conseguinte, nos termos do art. 22, XVI da LC nº 64/90 introduzido pela Lei
Complementar nº 135/2010, tenho por relevante a gravidade da situação
apresentada, bem como das publicações de informações negativas e ofensivas,
capazes de ter causado desequilíbrio no resultado das eleições municipais.
São circunstâncias graves, que merecem ser sopesadas na análise da presente
representação quando do julgamento do mérito - Inc. XIV, do Art. 22, da Lei
Complementar nº 64/1990, pois nesse juízo de "cognição sumária" ,
como em regra são as decisões judiciais eleitorais em razão da celeridade e
efetividade, foram capazes de malferir os bens jurídicos tutelados pelo Art. 1,
Inc. II e parágrafo único, Art. 14, § 9º, da Constituição Federal, pelo Art.
222, do Código Eleitoral Brasileiro e pelo Art. 19, § único da Lei Complementar
nº 64/1990.
Portanto, com fundamento no Art. 23, da Lei Complementar nº 64/1990, por ora
tenho que as condutas imputadas aos representados, ora investigados, a
"prima face" são graves e relevantes o suficiente para malferir os
bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas constitucionais e eleitorais
que, em tese, podem ter influenciado no resultado das eleições municipais
respectivas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE
REGISTRO DE VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO.
ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. CASSAÇÃO
DO REGISTRO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da
condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade),
violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Respe
25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para
a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha
ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido
enquadrada pelo e. Tribunal a quo, como conduta vedada, evidencia, por si só,
seu caráter eleitoral subjacente.
4. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às
condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (RO 2.232/AM, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 11.12.2009; AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo
Versiani, DJe de 30.11.2009).
5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato
apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à
disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e
emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de
maneira ilegítima. A conclusão do v. acórdão recorrido a respeito da
potencialidade de a conduta não poder ser revista em sede de recurso especial
em vista dos óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (AREspe 26.035/MG, Rel. Min.
Gerardo Grossi, DJ de 29.6.2007; AgR-Respe 35.316/RN, Rel. Min. Arnaldo
Versiani, DJe de 5.10.2009).
6. A cassação do registro é possível quando o julgamento de procedência da AIJE
ocorre até a data da diplomação (RO 1.362/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi,
DJe de 6.4.2009; AgR-AI 10.963/MT, DJe de 4.8.2009 e AgR-AI 10.969/MT, DJe de
4.8.2009, ambos Rel. Min. Felix Fischer).
7. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 12.028, de 27.4.2010, Rel.
Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior)
Portanto, em sede de ação de investigação judicial eleitoral não é necessário
atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a
procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo,
assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do
pleito (RO nº 1.350, Rel. e. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
No presente caso, a pesquisa de opinião publica realizada no período de 18 a 20
de outubro de 2012, pós eleição, demonstra o percentual de 16,20% (dezesseis
vírgula seis por cento) dos eleitores entrevistados que mudaram de opinião e
voto em decorrência da operação policial realizada no último dia 05 de outubro
de 2012, o que demonstra ao meu sentir, nesse juízo de cognição sumária, a
potencialidade dos danos causados no pleito eleitoral respectivo, muito embora,
a Lei Complementar nº 135/2010, tenha afastado esse requisito, como fato
preponderante para a procedência das ações eleitorais.
Destaco, finalmente que, no Direito Eleitoral, as disposições legais a respeito
da nulidade da votação estão todas contidas no Código Eleitoral Brasileiro. Por
outro lado, quando cotejadas com outras de direito material e adjetivo
previstas nos demais diplomas desse ramo do Direito, muitas vezes se revelam de
difícil aplicação, o que leva a divergências tanto no campo doutrinário como no
jurisprudencial, notadamente no que respeita a fatos e circunstancias que
envolvam a investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato
eletivo. E devo reconhecer que, de fato, encontrar uma solução para as questões
que essa matéria suscita é difícil tarefa, tendo em vista a miscelânea de
dispositivos legais e princípios de direito que devem ser considerados para tal
mister, bem como a falta de uma sistemática adequação da legislação eleitoral
sob esse aspecto.
Não obstante caiba exclusivamente ao direito material regular essa matéria, e o
faz de forma genérica pelo Art. 222, do CE, pouco se vê comentários acerca da
eficácia desse dispositivo frente ao ordenamento jurídico eleitoral. E quando
encontramos, os holofotes estão sempre lançados para normas de direito adjetivo
ou para aquelas que norteiam os efeitos das sentenças proferidas em ações
utilizadas para apurar ilícitos cometidos em desfavor da liberdade do voto,
como a investigação judicial eleitoral, a ação de impugnação de mandato
eletivo, bem como, para alguns, o recurso contra a expedição de diploma.
Lamentavelmente, isso tudo é o que nos parece.
Segundo o Art. 222, do CE, " é também anulável a votação, quando viciada
de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego
de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei" . Como
se percebe, é dispositivo que traz norma de natureza material.
Portanto, nestes casos, o perigo da demora na prestação jurisdicional favorece
o candidato eleito de forma ilegítima, o que poderia ser ruinoso para a
Administração Pública e a ordem democrática, além de que a probabilidade de
reversão da cassação do registro e/ou diploma seria, a rigor, menor do que sua
diplomação e manutenção para o exercício do mandato eletivo. E mais, com o
advento da Resolução TSE nº 21.634, que veda expressamente a aplicação do Art.
216, do CE para a AIME, àquele que tiver seu mandato impugnado em primeira
instância não será, de regra, garantido o exercício deste enquanto pendente de
apreciação pelas cortes superiores, levando-nos a crer, tal Resolução, em uma
maior flexibilidade por parte da orientação pretoriana quanto à presunção de legitimidade
do pleito. Assim, uma vez verificados os requisitos autorizadores das decisões
interlocutórias (liminares e antecipação de tutela) suas concessões não mais
esbarram naquela presunção de legitimidade da eleição ou no conteúdo do Art.
216, do Código Eleitoral Brasileiro.
Nesse sentido:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE. FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO
DE PANFLETO COM INFORMAÇÃO FALSA. DENUNCIA POR CRIME ELEITORAL, QUE SE PROCESSA
EM SEPARADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - " Segundo Joel J.
Cândido, o abuso do poder econômico, de qualquer acepção e a fraude em qualquer
modalidade, seja qual for a fase do processo eleitoral em que ocorram, podem
ensejar a ação" ( Direito Eleitoral Brasileiro. 9
ed. Bauru: Edipro, 2001, p. 265) ( T.R.E./SP - Rec. Civil 18.549 - Ac. 146897 -
Rel. Juiz
Eduardo Mualaert - j. 25.11.2003).
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONTRA SENTENÇA
EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, VISANDO OBSTAR EXECUÇÃO IMEDIATA E
ASSUNÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO. LIMINAR DENEGADA. Ausência dos requisitos
necessários. Prevalência da regra geral e entendimento da inaplicabilidade do
Art. 216, do Código Eleitoral. Excepcionalidade não revelada. Recurso
improvido" ( T.R.E./SP - AgRg na MC 5 - Ac. 147433 - Rel. Juiz Cauduro
Padin - j. 01.06.2004).
TREMG-003509) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA PROCLAMAÇÃO
DO RESULTADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº
7.739/2008-TSE. O percentual de votos obtidos pelo primeiro colocado no pleito,
que está com registro sub judice, ultrapassa 50% dos votos válidos, excluídos
aqueles contabilizados como nulos por manifestação apolítica dos eleitores.
Decisão do MM. Juiz Eleitoral conforme orientação preconizada no Ofício Circular
nº 7.594/2008-TSE. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Eleitoral nº
8577, TRE/MG, Rel. Mariza de Melo Porto. j. 17.12.2009, unânime, DJEMG
13.01.2010).
Posto isto e com base no Art. 22, Inc. I, aliena "b" , da Lei
Complementar nº 64/1990 e Art. 23, Inc. II, da Resolução TSE nº 23.367 e Art.
23, da Lei Complementar nº 64/1990, DEFIRO o pedido liminar requerido e concedo
TUTELA LIMINAR especifica para SUSPENDER, com efeito de embargos à diplomação,
a eficácia do ato jurídico da proclamação do resultado para os cargos
majoritários das eleições municipais de 2012, até o julgamento da ação.
Por conseguinte, notifiquem-se os representados do conteúdo da petição inicial,
entregando-lhes a segunda via apresentada pelos representantes com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo comum de cinco dias, ofereçam, querendo,
ampla defesa e contraditório, juntada de documentos e rol de testemunhas - Art.
22, Inc. I, alínea "a" , da Lei Complementar nº 64/1990.
Findo o prazo comum das notificações, com ou sem defesas, abra-se o prazo de
cinco dias para inquirição, de uma só assentada, de testemunhas arroladas pelos
representantes e pelos representados, até o máximo de seis para cada um, os
quais deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, salvo agentes
e funcionários públicos que deverão ser intimados judicialmente para a
audiência - Art. 22, Inc. V, da Lei Complementar nº 64/1990.
Nos três dias subsequentes a oitiva das testemunhas, proceda-se a todas as
diligências que esse Juízo determinar, ex officio, ou diligências requeridas
pelas partes.
Por derradeiro, defiro a produção das provas requeridas pelos investigantes na
petição inicial, como as requisições junto a Radio FM 92,30 do Sistema Beija
Flor e TV Amapá - Canal 06, bem como a quebra do sigilo telefônico do número
096 9101-6177 com a identificação do usuário, da operadora de telefonia VIVO,
pelo que assinalo o prazo de cinco dias, após o recebimento da intimação para
entregar e juntar aos autos, relatório detalhado das mensagens de textos e
ligações efetuadas no período de 05 a 08 de outubro de 2012. Quanto a quebra do
sigilo telefônico dos investigados, são necessários dados informativos para a
requisição judicial como CPFs, pelo que determino sejam levantados no banco de
dados da Justiça Eleitoral os dados e informações cadastrais necessários para a
respectiva requisição junto as operadoras de telefonia que atuam no Estado do
Amapá.
Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, poderão apresentar
alegações no prazo comum de dois dias. - Art. 22, Inc. X, da Lei Complementar
nº 64/1990.
Terminado o prazo para as alegações finais das partes, remetam-se os autos ao
Ministério Publico Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de dois
dias.
Cumpridos todos os atos e diligencias acima, venham os autos no dia imediato,
conclusos para sentença.
A intimação das partes deverá ser feita via Diário de Justiça Eletrônico -
DJE.
Intime-se o Ministério Publico Eleitoral pessoalmente de todos os atos do
processo.
Processe-se em segredo de justiça.
Publique-se, cumpra-se.
Santana/AP, 21 de novembro de 2012.
ANA LÚCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Juíza Eleitoral da 6ª ZE/AP