quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Procuradora de Justiça ingressa com ADI contra normas da Prefeitura de Santana

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Amapá (MP-AP) ingressou, no último dia 6, junto ao Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para declarar a nulidade de diplomas normativos que instituíram, alteraram e regulamentaram uma gratificação a servidores públicos vinculada a arrecadação tributária da Prefeitura de Santana.

A Lei n. 955/2012, do Município de Santana, alterou o art. 7º da Lei n. 848/200, para nele incluir, dentre outros adicionais e gratificações, a GPP – Gratificação de Prêmio de Produtividade, calculado no valor de 10% e devido aos Auditores fiscais, Fiscais de Tributos, Agentes de Tributos e Agentes de Fiscalização, incidente sobre o excedente real de arrecadação dos tributos. Os critérios de apuração e pagamento foram definidos, posteriormente, pelo Decreto Municipal n. 178/2012.

Dessa forma, a remuneração dos referidos agentes de fiscalização ficou atrelada, em parte, à arrecadação dos tributos, inclusive sobre juros e multas, bem como outras receitas. Ao que pesse a aparência de legalidade, tais dispositivos padecem de vício de constitucionalidade em face do art. 175, inciso IV, da Constituição da República, e com o mesmo teor, o art. 177 da Constituição do Estado do Amapá, que “vedam a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa”.

“A inconstitucionalidade dos dispositos está no fato de derminar que a base de cálculo da referida gratificação seja a arrecadação tributária, sem dela excluir os impostos, quando se sabe que o princípio da não afetação derivante, prevista na Constituição Federal e Estadual, proíbe a vinculação de receitas da referida espécie tributária a órgão, fundo ou despesas”, explica a procuradora-geral de Justiça do MP-AP, Ivana Cei. 

A razão de ser do princípio da não vinculação reside justamente no fato de que a pessoa política, ao tributar, via impostos, não precisa realizar qualquer atividade estatal específica, ou seja, não se exige qualquer contrapartida. “Logo, a instituição de gratificação incidente sobre a arrecadação (excesso real) de impostos cria, de alguma forma, determinada contrapartida, com a correlação entre os impostos arrecadados e o pagamento das gratificações, ou seja, despesas com pessoal”, finaliza a PGJ.

Ressalte-se que a inconstitucionalidade arguida pelo MP-AP já foi apreciada, há muito, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais de Justiça de vários estados brasileiros.

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